A Reforma Tributária, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, estabelece novo paradigma na tributação de operações imobiliárias. As receitas decorrentes do aluguel de imóveis próprios passam a integrar a base de incidência dos tributos IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), os quais substituem tributos anteriores como PIS, COFINS, ICMS e ISS, promovendo maior harmonização e simplificação do sistema. Tratamento Tributário Diferenciado
Para operações de locação, cessão onerosa e arrendamento, a legislação prevê redução de 70% das alíquotas do IBS e da CBS, reconhecendo as particularidades econômicas do setor imobiliário. Essa medida visa incentivar a formalização das transações e proporcionar previsibilidade fiscal, permitindo melhor planejamento das obrigações tributárias pelos contribuintes. Critérios para Contribuintes
Em se tratando de pessoas físicas, a condição de contribuinte é configurada quando a receita anual obtida com aluguéis ultrapassa R$ 240.000,00 e envolve mais de três bens distintos. Esse dispositivo serve como limite de isenção para pequenos locadores, diferenciando o tratamento conforme a extensão da atividade.
A nova sistemática exige análise criteriosa de cada situação, considerando a natureza do imóvel e a estrutura jurídica do locador. Diante da complexidade dos dispositivos, recomenda-se a consulta a especialistas em direito tributário para a correta interpretação e aplicação das normas, conforme previsto na LC 214/2025, art. 4º.
Reforma Tributária: Tributação de Aluguel de Imóveis Próprios
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Um comentário a “Reforma Tributária: Tributação de Aluguel de Imóveis Próprios”
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