A partir de 2026, muitas empresas optantes pelo lucro presumido — especialmente as de serviços e comércio — passaram a sentir um aumento na carga tributária sem que nenhuma alíquota nominal tenha mudado. O motivo é a Lei Complementar nº 224/2025, que criou uma espécie de majoração indireta do IRPJ e da CSLL para quem ultrapassa R$ 5 milhões de receita bruta anual.
A regra não mexe nos “números famosos” do lucro presumido (15% de IRPJ e 9% de CSLL). O impacto vem por outro caminho: a base de cálculo fica maior sobre o excedente de receita, porque os percentuais de presunção aumentam em 10% nessa parcela. E isso, na prática, eleva o imposto devido.
O resultado? Um debate jurídico forte — com questionamentos sobre compatibilidade com o CTN e constitucionalidade, além de medidas judiciais já em andamento.
O que mudou no lucro presumido em 2026
A LC 224/2025 manteve:
- IRPJ: alíquota de 15%
- CSLL: alíquota de 9%
Mas determinou que, sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões, os percentuais de presunção sejam majorados em 10%.
Em termos simples:
não subiu a alíquota, mas subiu a base presumida (apenas no excedente), o que aumenta o imposto.
Por que isso pesa mais para empresas médias?
Porque o lucro presumido é usado justamente por empresas que valorizam:
- previsibilidade,
- simplicidade,
- e uma presunção que, muitas vezes, é mais favorável do que o lucro real.
Quando a presunção aumenta “no automático” só porque a receita passou de um limite, a regra pode gerar um efeito perverso: tributar um lucro que não necessariamente existe.
“Tributação sobre lucro fictício”: o ponto sensível da nova regra
A crítica mais frequente é direta: elevar a presunção por faturamento não prova que houve aumento de lucro real.
Ou seja, duas empresas com mesma receita podem ter realidades completamente diferentes:
- margens apertadas,
- sazonalidade,
- custos crescentes,
- perdas pontuais,
- contratos de baixa rentabilidade.
Mesmo assim, ao cruzar R$ 5 milhões, a empresa paga mais IRPJ e CSLL sobre uma base que pode ser apenas uma renda presumida “turbinada”.
O lucro presumido e o art. 44 do CTN: onde a controvérsia começa
O art. 44 do Código Tributário Nacional (CTN) é um marco aqui, porque ele estabelece que a base de cálculo do imposto de renda é o montante real, arbitrado ou presumido da renda e dos proventos tributáveis. Ou seja: o CTN reconhece expressamente o lucro presumido como técnica legítima de apuração, não como um “prêmio” do Estado.
O problema é que a LC 224/2025 passa a tratar o lucro presumido como se fosse um benefício fiscal, o que abriria margem para “reduzir o benefício” por meio de um aumento linear dos percentuais de presunção.
E aí entra a crítica: o CTN não faz essa distinção. Ele não diz que lucro presumido é benefício; ele diz que é uma forma possível de apurar a base.
Ao “reclassificar” o lucro presumido como benefício, a lei cria um caminho para aumentar a tributação sem mexer formalmente nas alíquotas, o que muita gente interpreta como um aumento disfarçado de tributo.
Constitucionalidade em xeque: os principais argumentos
A discussão não é só acadêmica. Já existem ações judiciais atacando essa majoração e, em alguns casos, decisões liminares suspendendo parcialmente a aplicação do adicional de 10% (especialmente em ações coletivas), com base na plausibilidade das teses.
Entre os principais argumentos levantados, destacam-se:
1) Violação ao art. 44 do CTN
Se lucro presumido é técnica de apuração, e não benefício, qual seria o fundamento para tratá-lo como “vantagem fiscal” passível de “redução” via aumento de presunção?
2) Anterioridade e segurança jurídica
A lei foi sancionada em dezembro de 2025, com efeitos práticos em 2026, sem uma transição mais robusta. Isso impacta diretamente:
- planejamento tributário,
- precificação,
- contratos já assinados,
- decisões corporativas tomadas com base em regras anteriores.
3) Capacidade contributiva e não-confisco
Ao vincular a majoração apenas ao faturamento, sem demonstrar aumento real de lucro, a regra pode:
- tributar renda inexistente,
- distorcer o conceito constitucional de renda,
- e, em situações específicas, encostar em uma tributação de viés confiscatório.
O que isso significa na prática para as empresas
O efeito operacional é claro: empresas acima de R$ 5 milhões/ano passam a aplicar presunção 10% maior somente no excedente, elevando o IRPJ e a CSLL mesmo sem mudança nas alíquotas.
Isso exige um movimento imediato de gestão:
- revisar cenários de margem e lucratividade,
- reavaliar se o lucro presumido ainda é vantajoso,
- comparar com o lucro real (principalmente se a lucratividade é baixa ou volátil),
- e reforçar a governança tributária para reduzir risco de autuação e passivo futuro.
Judicialização: mandado de segurança e ações coletivas entram no radar
Com o aumento de incerteza, muitos escritórios têm recomendado medidas para discutir a incidência do adicional de 10%, como:
- mandado de segurança individual
- adesão a ação coletiva (quando disponível)
A lógica é preventiva: não é só “pagar e discutir depois”. Em algumas estratégias, o objetivo é afastar a exigência ou ao menos evitar o risco de autuações e penalidades, dependendo do desenho do caso e das medidas adotadas.
Conclusão: não foi “só uma mudança técnica”
A LC 224/2025 não mudou as alíquotas nominais do lucro presumido, mas mudou algo que pode ser ainda mais impactante: a base de cálculo. Ao majorar percentuais de presunção no excedente de receita acima de R$ 5 milhões, criou um aumento indireto de IRPJ e CSLL que:
- altera o equilíbrio econômico do regime,
- pressiona empresas com margens menores,
- e abriu uma discussão pesada sobre compatibilidade com o CTN e a Constituição.
Para empresas afetadas, 2026 não é apenas um “ano de ajuste”. É um ano de revisão estratégica: permanecer no lucro presumido, migrar para lucro real ou judicializar a exigência — tudo isso com análise técnica e caso a caso.
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