Reforma Tributária: novo cronograma define quando os documentos fiscais deverão contemplar IBS e CBS
A Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços publicaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, estabelecendo o cronograma de início da obrigatoriedade dos documentos fiscais eletrônicos relacionados ao Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e à Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS.
O novo cronograma representa mais uma etapa prática da implantação da Reforma Tributária do Consumo. As empresas deverão analisar cuidadosamente o documento fiscal utilizado, o regime tributário adotado e a natureza das operações realizadas, pois as datas de início não são iguais para todos os contribuintes.
A obrigatoriedade considera a data do fato gerador
Um dos pontos mais importantes do ato é que a obrigação será aplicada aos fatos geradores ocorridos a partir das datas previstas no cronograma.
Portanto, o marco não é simplesmente a data em que a nota fiscal é transmitida ou autorizada, mas o momento em que ocorre a operação, o fornecimento do bem ou a prestação do serviço.
Na prática, uma operação cujo fato gerador tenha ocorrido antes do início da obrigatoriedade não será alcançada pela nova regra apenas porque o documento fiscal foi emitido posteriormente. Por outro lado, os fatos geradores ocorridos a partir da data prevista deverão observar as exigências relacionadas ao IBS e à CBS.
NF-e e NFC-e: obrigatoriedade a partir de 3 de agosto de 2026
Para a maior parte das empresas do comércio e da indústria, o primeiro marco relevante é 3 de agosto de 2026.
A partir dessa data, inicia-se a obrigatoriedade relacionada aos seguintes documentos:
- Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55;
- Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65;
- Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57;
- CT-e para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67;
- Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58;
- Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e, modelo 64;
- Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66;
- Declaração de Conteúdo Eletrônica – DC-e, modelo 99;
- Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Via – NFS-e Via.
O Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e também entra nessa data para os transportes que não sejam semiurbanos, metropolitanos ou aéreos.
Entretanto, antes de concluir que determinada empresa está obrigada desde 3 de agosto, será necessário verificar as exceções previstas para o Simples Nacional, operações monofásicas, importações e contribuintes que não sejam contribuintes do ICMS.
Cronograma específico para a NFS-e
A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e possui um cronograma próprio, dividido de acordo com a natureza do serviço prestado.
Obrigatoriedade em 1º de outubro de 2026
A partir de 1º de outubro de 2026, a obrigatoriedade será aplicada aos serviços sujeitos ao ISS que estejam relacionados na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e que não tenham sido incluídos nas hipóteses especiais previstas no ato.
Esse grupo funciona como uma regra residual para os serviços normalmente enquadrados na lista do ISS.
Também passam a observar o cronograma em 1º de outubro de 2026:
- Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62;
- Declaração de Importação de Remessa – DIR;
- Eventos de Tabela do Contribuinte da Declaração de Regimes Específicos – DeRE.
Obrigatoriedade em 1º de dezembro de 2026
A partir de 1º de dezembro de 2026, a obrigatoriedade alcançará diversas operações específicas, entre elas:
- Serviços promovidos ou intermediados por plataformas digitais nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 214/2025;
- Serviços enquadrados nos subitens 1.03, 1.05 e 1.09 da lista da Lei Complementar nº 116/2003;
- Serviços enquadrados no subitem 16.01;
- Fornecimentos de bens imateriais fora da lista de serviços e não sujeitos ao ICMS;
- Taxas, valores condominiais e outras receitas dos condomínios edilícios;
- Locação de bens móveis;
- Locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis;
- Demais serviços não enquadrados nas hipóteses anteriores.
Também entram em 1º de dezembro: - BP-e relativo ao transporte semiurbano, metropolitano e aéreo de passageiros;
- Nota Fiscal Eletrônica do Gás – NFGas, modelo 76;
- Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica – NFAg, modelo 75;
- Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis – NF-e ABI, modelo 77.
Simples Nacional terá prazo diferenciado
Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional receberam um prazo específico.
Para essas empresas, a obrigatoriedade dos documentos relacionados no ato começará em 1º de janeiro de 2027, independentemente das datas gerais previstas para agosto, outubro, novembro ou dezembro de 2026.
Essa diferenciação é importante porque impede que uma empresa optante pelo Simples Nacional seja considerada obrigada antes de 2027 apenas porque utiliza NF-e, NFC-e, NFS-e ou outro documento cujo cronograma geral tenha começado em 2026.
Contudo, o prazo adicional não significa que essas empresas devam deixar a adaptação para o último momento. Sistemas de emissão, cadastros de produtos, classificações tributárias, contratos e rotinas internas precisarão ser revisados com antecedência.
Operações monofásicas e importações também ficam para 2027
A NF-e utilizada para registrar fornecimentos submetidos à tributação monofásica terá sua obrigatoriedade iniciada em 1º de janeiro de 2027.
Da mesma forma, na importação de bens materiais, o prazo aplicável será o da Declaração Única de Importação – Duimp, também previsto para 1º de janeiro de 2027, em substituição ao prazo geral da NF-e.
Essa regra deve ser observada especialmente por empresas dos setores de combustíveis, medicamentos, bebidas, veículos, autopeças e demais segmentos que possam realizar operações sujeitas à tributação monofásica.
Não contribuintes do ICMS que precisarão emitir NF-e
Outra regra relevante alcança os sujeitos passivos do IBS e da CBS que não sejam contribuintes do ICMS, mas realizem:
- Fornecimentos sujeitos ao IBS e à CBS;
- Movimentações de bens materiais;
- Devoluções de operações.
Para esses contribuintes, a obrigação relacionada à NF-e começará em 1º de dezembro de 2026.
A medida merece atenção especial das empresas prestadoras de serviços, das locadoras e de outros contribuintes que tradicionalmente não utilizavam a NF-e modelo 55 em suas operações.
DeRE exigirá informações contábeis desde outubro
A Declaração de Regimes Específicos – DeRE terá três marcos distintos:
- 1º de outubro de 2026: Eventos de Tabela do Contribuinte;
- 15 de novembro de 2026: Eventos Periódicos Mensais;
- 1º de janeiro de 2027: Demais eventos.
Os eventos periódicos mensais incluem, entre outros, o balancete mensal, a identificação de aplicações financeiras, a relação de deduções utilizadas na apuração, a reabertura e o fechamento do período.
A primeira entrega deverá conter as informações contábeis e fiscais referentes à apuração de outubro de 2026. Isso significa que, embora a transmissão esteja prevista para 15 de novembro, os dados e controles necessários deverão estar organizados desde o primeiro dia de outubro.
Programa de conformidade ainda será regulamentado
O Ato Conjunto também determina que, em até 30 dias, deverá ser publicado um novo ato da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS instituindo o programa de conformidade para a emissão de documentos fiscais durante o ano de 2026.
Esse novo regulamento será fundamental para esclarecer o tratamento aplicável a possíveis erros, omissões e inconsistências ocorridos durante o período de adaptação.
O Ato Conjunto nº 4 estabelece ainda que sua vigência começa na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
O que as empresas devem fazer agora?
Diante dos prazos estabelecidos, as empresas não devem limitar a preparação à simples atualização do emissor de notas fiscais. A adequação envolve diferentes áreas da organização.
Entre as principais providências, destacam-se:
- Identificar todos os documentos fiscais utilizados pela empresa;
- Confirmar a data aplicável a cada atividade e operação;
- Verificar se a empresa está no Simples Nacional ou em outro regime tributário;
- Revisar os cadastros de produtos, serviços, NCM, NBS e classificações tributárias;
- Atualizar os sistemas de gestão e emissão fiscal;
- Conferir os novos campos relacionados ao IBS e à CBS;
- Revisar contratos, preços e condições comerciais;
- Realizar testes de emissão antes do início da obrigatoriedade;
- Treinar as equipes fiscal, contábil, financeira, comercial e de tecnologia;
- Acompanhar a publicação do programa de conformidade previsto no próprio ato.
Conclusão
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4 estabelece um cronograma escalonado para a utilização dos documentos fiscais eletrônicos no ambiente do IBS e da CBS.
Embora 3 de agosto de 2026 seja o primeiro marco relevante, essa data não se aplica automaticamente a todas as empresas. Existem prazos diferenciados para serviços, Simples Nacional, operações monofásicas, importações, não contribuintes do ICMS, condomínios, locações e regimes específicos.
Por isso, cada contribuinte deverá realizar uma análise individualizada de suas atividades e documentos fiscais. A preparação antecipada será essencial para reduzir riscos de rejeição de documentos, inconsistências cadastrais, falhas na apuração e descumprimento das novas obrigações acessórias.
Mais do que uma mudança na forma de emitir notas fiscais, o novo cronograma representa uma transformação nos processos tributários, contábeis e tecnológicos das empresas brasileiras.
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