Reforma Tributária: novo cronograma define quando os documentos fiscais deverão contemplar IBS e CBS

Reforma Tributária: novo cronograma define quando os documentos fiscais deverão contemplar IBS e CBS

A Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços publicaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, estabelecendo o cronograma de início da obrigatoriedade dos documentos fiscais eletrônicos relacionados ao Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e à Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS.

O novo cronograma representa mais uma etapa prática da implantação da Reforma Tributária do Consumo. As empresas deverão analisar cuidadosamente o documento fiscal utilizado, o regime tributário adotado e a natureza das operações realizadas, pois as datas de início não são iguais para todos os contribuintes.

A obrigatoriedade considera a data do fato gerador

Um dos pontos mais importantes do ato é que a obrigação será aplicada aos fatos geradores ocorridos a partir das datas previstas no cronograma.

Portanto, o marco não é simplesmente a data em que a nota fiscal é transmitida ou autorizada, mas o momento em que ocorre a operação, o fornecimento do bem ou a prestação do serviço.

Na prática, uma operação cujo fato gerador tenha ocorrido antes do início da obrigatoriedade não será alcançada pela nova regra apenas porque o documento fiscal foi emitido posteriormente. Por outro lado, os fatos geradores ocorridos a partir da data prevista deverão observar as exigências relacionadas ao IBS e à CBS.

NF-e e NFC-e: obrigatoriedade a partir de 3 de agosto de 2026

Para a maior parte das empresas do comércio e da indústria, o primeiro marco relevante é 3 de agosto de 2026.

A partir dessa data, inicia-se a obrigatoriedade relacionada aos seguintes documentos:

  • Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55;
  • Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65;
  • Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57;
  • CT-e para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67;
  • Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58;
  • Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e, modelo 64;
  • Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66;
  • Declaração de Conteúdo Eletrônica – DC-e, modelo 99;
  • Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Via – NFS-e Via.

O Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e também entra nessa data para os transportes que não sejam semiurbanos, metropolitanos ou aéreos.
Entretanto, antes de concluir que determinada empresa está obrigada desde 3 de agosto, será necessário verificar as exceções previstas para o Simples Nacional, operações monofásicas, importações e contribuintes que não sejam contribuintes do ICMS.

Cronograma específico para a NFS-e

A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e possui um cronograma próprio, dividido de acordo com a natureza do serviço prestado.

Obrigatoriedade em 1º de outubro de 2026

A partir de 1º de outubro de 2026, a obrigatoriedade será aplicada aos serviços sujeitos ao ISS que estejam relacionados na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e que não tenham sido incluídos nas hipóteses especiais previstas no ato.

Esse grupo funciona como uma regra residual para os serviços normalmente enquadrados na lista do ISS.

Também passam a observar o cronograma em 1º de outubro de 2026:

  • Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62;
  • Declaração de Importação de Remessa – DIR;
  • Eventos de Tabela do Contribuinte da Declaração de Regimes Específicos – DeRE.

Obrigatoriedade em 1º de dezembro de 2026

A partir de 1º de dezembro de 2026, a obrigatoriedade alcançará diversas operações específicas, entre elas:

  • Serviços promovidos ou intermediados por plataformas digitais nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 214/2025;
  • Serviços enquadrados nos subitens 1.03, 1.05 e 1.09 da lista da Lei Complementar nº 116/2003;
  • Serviços enquadrados no subitem 16.01;
  • Fornecimentos de bens imateriais fora da lista de serviços e não sujeitos ao ICMS;
  • Taxas, valores condominiais e outras receitas dos condomínios edilícios;
  • Locação de bens móveis;
  • Locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis;
  • Demais serviços não enquadrados nas hipóteses anteriores.
    Também entram em 1º de dezembro:
  • BP-e relativo ao transporte semiurbano, metropolitano e aéreo de passageiros;
  • Nota Fiscal Eletrônica do Gás – NFGas, modelo 76;
  • Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica – NFAg, modelo 75;
  • Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis – NF-e ABI, modelo 77.

Simples Nacional terá prazo diferenciado

Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional receberam um prazo específico.

Para essas empresas, a obrigatoriedade dos documentos relacionados no ato começará em 1º de janeiro de 2027, independentemente das datas gerais previstas para agosto, outubro, novembro ou dezembro de 2026.

Essa diferenciação é importante porque impede que uma empresa optante pelo Simples Nacional seja considerada obrigada antes de 2027 apenas porque utiliza NF-e, NFC-e, NFS-e ou outro documento cujo cronograma geral tenha começado em 2026.

Contudo, o prazo adicional não significa que essas empresas devam deixar a adaptação para o último momento. Sistemas de emissão, cadastros de produtos, classificações tributárias, contratos e rotinas internas precisarão ser revisados com antecedência.

Operações monofásicas e importações também ficam para 2027

A NF-e utilizada para registrar fornecimentos submetidos à tributação monofásica terá sua obrigatoriedade iniciada em 1º de janeiro de 2027.

Da mesma forma, na importação de bens materiais, o prazo aplicável será o da Declaração Única de Importação – Duimp, também previsto para 1º de janeiro de 2027, em substituição ao prazo geral da NF-e.

Essa regra deve ser observada especialmente por empresas dos setores de combustíveis, medicamentos, bebidas, veículos, autopeças e demais segmentos que possam realizar operações sujeitas à tributação monofásica.

Não contribuintes do ICMS que precisarão emitir NF-e

Outra regra relevante alcança os sujeitos passivos do IBS e da CBS que não sejam contribuintes do ICMS, mas realizem:

  • Fornecimentos sujeitos ao IBS e à CBS;
  • Movimentações de bens materiais;
  • Devoluções de operações.

Para esses contribuintes, a obrigação relacionada à NF-e começará em 1º de dezembro de 2026.

A medida merece atenção especial das empresas prestadoras de serviços, das locadoras e de outros contribuintes que tradicionalmente não utilizavam a NF-e modelo 55 em suas operações.

DeRE exigirá informações contábeis desde outubro

A Declaração de Regimes Específicos – DeRE terá três marcos distintos:

  • 1º de outubro de 2026: Eventos de Tabela do Contribuinte;
  • 15 de novembro de 2026: Eventos Periódicos Mensais;
  • 1º de janeiro de 2027: Demais eventos.

Os eventos periódicos mensais incluem, entre outros, o balancete mensal, a identificação de aplicações financeiras, a relação de deduções utilizadas na apuração, a reabertura e o fechamento do período.

A primeira entrega deverá conter as informações contábeis e fiscais referentes à apuração de outubro de 2026. Isso significa que, embora a transmissão esteja prevista para 15 de novembro, os dados e controles necessários deverão estar organizados desde o primeiro dia de outubro.

Programa de conformidade ainda será regulamentado

O Ato Conjunto também determina que, em até 30 dias, deverá ser publicado um novo ato da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS instituindo o programa de conformidade para a emissão de documentos fiscais durante o ano de 2026.

Esse novo regulamento será fundamental para esclarecer o tratamento aplicável a possíveis erros, omissões e inconsistências ocorridos durante o período de adaptação.

O Ato Conjunto nº 4 estabelece ainda que sua vigência começa na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

O que as empresas devem fazer agora?

Diante dos prazos estabelecidos, as empresas não devem limitar a preparação à simples atualização do emissor de notas fiscais. A adequação envolve diferentes áreas da organização.

Entre as principais providências, destacam-se:

  1. Identificar todos os documentos fiscais utilizados pela empresa;
  2. Confirmar a data aplicável a cada atividade e operação;
  3. Verificar se a empresa está no Simples Nacional ou em outro regime tributário;
  4. Revisar os cadastros de produtos, serviços, NCM, NBS e classificações tributárias;
  5. Atualizar os sistemas de gestão e emissão fiscal;
  6. Conferir os novos campos relacionados ao IBS e à CBS;
  7. Revisar contratos, preços e condições comerciais;
  8. Realizar testes de emissão antes do início da obrigatoriedade;
  9. Treinar as equipes fiscal, contábil, financeira, comercial e de tecnologia;
  10. Acompanhar a publicação do programa de conformidade previsto no próprio ato.

Conclusão

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4 estabelece um cronograma escalonado para a utilização dos documentos fiscais eletrônicos no ambiente do IBS e da CBS.

Embora 3 de agosto de 2026 seja o primeiro marco relevante, essa data não se aplica automaticamente a todas as empresas. Existem prazos diferenciados para serviços, Simples Nacional, operações monofásicas, importações, não contribuintes do ICMS, condomínios, locações e regimes específicos.

Por isso, cada contribuinte deverá realizar uma análise individualizada de suas atividades e documentos fiscais. A preparação antecipada será essencial para reduzir riscos de rejeição de documentos, inconsistências cadastrais, falhas na apuração e descumprimento das novas obrigações acessórias.

Mais do que uma mudança na forma de emitir notas fiscais, o novo cronograma representa uma transformação nos processos tributários, contábeis e tecnológicos das empresas brasileiras.


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