A bomba-relógio do Lucro Presumido: R$ 5 milhões e +10% na base – CTN pode ser a chave da discussão

A partir de 2026, muitas empresas optantes pelo lucro presumido — especialmente as de serviços e comércio — passaram a sentir um aumento na carga tributária sem que nenhuma alíquota nominal tenha mudado. O motivo é a Lei Complementar nº 224/2025, que criou uma espécie de majoração indireta do IRPJ e da CSLL para quem ultrapassa R$ 5 milhões de receita bruta anual.

A regra não mexe nos “números famosos” do lucro presumido (15% de IRPJ e 9% de CSLL). O impacto vem por outro caminho: a base de cálculo fica maior sobre o excedente de receita, porque os percentuais de presunção aumentam em 10% nessa parcela. E isso, na prática, eleva o imposto devido.

O resultado? Um debate jurídico forte — com questionamentos sobre compatibilidade com o CTN e constitucionalidade, além de medidas judiciais já em andamento.

O que mudou no lucro presumido em 2026

A LC 224/2025 manteve:

  • IRPJ: alíquota de 15%
  • CSLL: alíquota de 9%

Mas determinou que, sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões, os percentuais de presunção sejam majorados em 10%.

Em termos simples:

não subiu a alíquota, mas subiu a base presumida (apenas no excedente), o que aumenta o imposto.

Por que isso pesa mais para empresas médias?

Porque o lucro presumido é usado justamente por empresas que valorizam:

  • previsibilidade,
  • simplicidade,
  • e uma presunção que, muitas vezes, é mais favorável do que o lucro real.

Quando a presunção aumenta “no automático” só porque a receita passou de um limite, a regra pode gerar um efeito perverso: tributar um lucro que não necessariamente existe.

“Tributação sobre lucro fictício”: o ponto sensível da nova regra

A crítica mais frequente é direta: elevar a presunção por faturamento não prova que houve aumento de lucro real.

Ou seja, duas empresas com mesma receita podem ter realidades completamente diferentes:

  • margens apertadas,
  • sazonalidade,
  • custos crescentes,
  • perdas pontuais,
  • contratos de baixa rentabilidade.

Mesmo assim, ao cruzar R$ 5 milhões, a empresa paga mais IRPJ e CSLL sobre uma base que pode ser apenas uma renda presumida “turbinada”.

O lucro presumido e o art. 44 do CTN: onde a controvérsia começa

O art. 44 do Código Tributário Nacional (CTN) é um marco aqui, porque ele estabelece que a base de cálculo do imposto de renda é o montante real, arbitrado ou presumido da renda e dos proventos tributáveis. Ou seja: o CTN reconhece expressamente o lucro presumido como técnica legítima de apuração, não como um “prêmio” do Estado.

O problema é que a LC 224/2025 passa a tratar o lucro presumido como se fosse um benefício fiscal, o que abriria margem para “reduzir o benefício” por meio de um aumento linear dos percentuais de presunção.

E aí entra a crítica: o CTN não faz essa distinção. Ele não diz que lucro presumido é benefício; ele diz que é uma forma possível de apurar a base.

Ao “reclassificar” o lucro presumido como benefício, a lei cria um caminho para aumentar a tributação sem mexer formalmente nas alíquotas, o que muita gente interpreta como um aumento disfarçado de tributo.

Constitucionalidade em xeque: os principais argumentos

A discussão não é só acadêmica. Já existem ações judiciais atacando essa majoração e, em alguns casos, decisões liminares suspendendo parcialmente a aplicação do adicional de 10% (especialmente em ações coletivas), com base na plausibilidade das teses.

Entre os principais argumentos levantados, destacam-se:

1) Violação ao art. 44 do CTN

Se lucro presumido é técnica de apuração, e não benefício, qual seria o fundamento para tratá-lo como “vantagem fiscal” passível de “redução” via aumento de presunção?

2) Anterioridade e segurança jurídica

A lei foi sancionada em dezembro de 2025, com efeitos práticos em 2026, sem uma transição mais robusta. Isso impacta diretamente:

  • planejamento tributário,
  • precificação,
  • contratos já assinados,
  • decisões corporativas tomadas com base em regras anteriores.

3) Capacidade contributiva e não-confisco

Ao vincular a majoração apenas ao faturamento, sem demonstrar aumento real de lucro, a regra pode:

  • tributar renda inexistente,
  • distorcer o conceito constitucional de renda,
  • e, em situações específicas, encostar em uma tributação de viés confiscatório.

O que isso significa na prática para as empresas

O efeito operacional é claro: empresas acima de R$ 5 milhões/ano passam a aplicar presunção 10% maior somente no excedente, elevando o IRPJ e a CSLL mesmo sem mudança nas alíquotas.

Isso exige um movimento imediato de gestão:

  • revisar cenários de margem e lucratividade,
  • reavaliar se o lucro presumido ainda é vantajoso,
  • comparar com o lucro real (principalmente se a lucratividade é baixa ou volátil),
  • e reforçar a governança tributária para reduzir risco de autuação e passivo futuro.

Judicialização: mandado de segurança e ações coletivas entram no radar

Com o aumento de incerteza, muitos escritórios têm recomendado medidas para discutir a incidência do adicional de 10%, como:

  • mandado de segurança individual
  • adesão a ação coletiva (quando disponível)

A lógica é preventiva: não é só “pagar e discutir depois”. Em algumas estratégias, o objetivo é afastar a exigência ou ao menos evitar o risco de autuações e penalidades, dependendo do desenho do caso e das medidas adotadas.

Conclusão: não foi “só uma mudança técnica”

A LC 224/2025 não mudou as alíquotas nominais do lucro presumido, mas mudou algo que pode ser ainda mais impactante: a base de cálculo. Ao majorar percentuais de presunção no excedente de receita acima de R$ 5 milhões, criou um aumento indireto de IRPJ e CSLL que:

  • altera o equilíbrio econômico do regime,
  • pressiona empresas com margens menores,
  • e abriu uma discussão pesada sobre compatibilidade com o CTN e a Constituição.

Para empresas afetadas, 2026 não é apenas um “ano de ajuste”. É um ano de revisão estratégica: permanecer no lucro presumido, migrar para lucro real ou judicializar a exigência — tudo isso com análise técnica e caso a caso.


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