Dedução de materiais da base de cálculo do ISSQN em contratos de construção civil: atualização jurisprudencial e impactos normativos

1. Introdução

Historicamente, parte significativa dos municípios brasileiros passou a admitir a dedução dos materiais empregados em obras da base de cálculo do ISSQN, especialmente quando tais insumos eram adquiridos de terceiros com ICMS destacado.

Esse entendimento foi construído a partir de precedentes pontuais do STF, posteriormente ampliado por decisões de tribunais locais e internalizado por meio de legislações municipais e atos infralegais, o que resultou em expressiva redução da base tributável do ISS em contratos de construção civil.

Todavia, a consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial no AgInt no AREsp 2.486.358/SP (2024), aliada à publicação da Nota Técnica CTAT nº 02/2025 da CNM, impõe a revisão desse entendimento à luz do atual marco interpretativo.


2. Entendimento anteriormente adotado

Com fundamento em decisões isoladas do STF — notadamente o RE 603.947/MG (2010) — difundiu-se a tese de que seria legítima a dedução ampla dos materiais utilizados na execução da obra, desde que submetidos à incidência do ICMS.

Sob essa ótica:

  • admitia-se a dedução de materiais adquiridos de terceiros, como cimento, areia, brita, esquadrias, estruturas pré-moldadas, entre outros;
  • o destaque do ICMS na nota fiscal era considerado suficiente para afastar a tributação pelo ISS;
  • invocava-se o princípio da vedação à bitributação como fundamento central;
  • legislações municipais passaram a extrapolar o alcance do art. 9º, §2º, “a”, do DL nº 406/1968, ampliando indevidamente as hipóteses de exclusão da base de cálculo.

Tal prática, contudo, carecia de uniformidade jurisprudencial e extrapolava o regime jurídico constitucional do ISS.


3. Consolidação do novo entendimento pelo STJ

A jurisprudência do STJ evoluiu para restringir de forma objetiva a possibilidade de dedução de materiais da base de cálculo do ISSQN.

No AgInt no AREsp 2.486.358/SP (2024), o Tribunal reafirmou que:

  • a dedução somente é admissível quando se tratar de materiais produzidos pelo próprio prestador do serviço;
  • tais materiais devem ser fornecidos fora do local da obra;
  • deve haver incidência efetiva de ICMS na operação de fornecimento;
  • materiais adquiridos de terceiros não são dedutíveis, ainda que haja destaque de ICMS.

Com isso, reafirmou-se que a base de cálculo do ISS corresponde ao preço integral do serviço, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 116/2003, ressalvada apenas a hipótese restrita prevista no DL nº 406/1968.

A Nota Técnica CTAT nº 02/2025 da CNM corrobora esse entendimento, orientando os municípios quanto à correta interpretação da norma e aos riscos decorrentes da manutenção de práticas permissivas.


4. Fundamentos normativos e jurisprudenciais

O entendimento atualmente prevalecente decorre da interpretação sistemática dos seguintes dispositivos e precedentes:

  • Decreto-Lei nº 406/1968, art. 9º, §2º, “a”
    → Recepcionado pela CF/88, autoriza a dedução exclusivamente de “materiais fornecidos pelo prestador”, em sentido estrito.
  • Lei Complementar nº 116/2003, art. 7º
    → Define como base de cálculo do ISS o preço do serviço, vedadas exclusões não previstas em lei complementar.
  • Tema 247 do STF (RE 603.497/MG)
    → O STF reconhece a recepção do DL nº 406/68, mas atribui ao STJ a competência para definir o alcance da expressão “materiais fornecidos pelo prestador”.
  • Jurisprudência reiterada do STJ
    → Afasta a dedução de materiais adquiridos de terceiros, ainda que tributados pelo ICMS, por não se enquadrarem na exceção legal.

5. Repercussões para a administração tributária municipal

À luz do novo entendimento, a manutenção de normas ou práticas que admitam deduções amplas pode gerar relevantes consequências jurídicas e fiscais.

Recomenda-se aos municípios:

  • Revisar leis, decretos e atos normativos locais, promovendo sua adequação ao entendimento consolidado;
  • Reformular procedimentos de fiscalização e auditoria, especialmente em obras públicas e grandes contratos privados;
  • Reavaliar práticas de retenção do ISS, evitando exclusões indevidas da base de cálculo;
  • Mitigar riscos de renúncia de receita, nos termos do art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000);
  • Considerar que o histórico de arrecadação do ISS entre 2019 e 2026 será critério relevante na distribuição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), conforme a EC nº 132/2023.

6. Conclusão

A consolidação da jurisprudência pelo STJ delimita, de forma definitiva, o alcance da dedução de materiais na base de cálculo do ISSQN, afastando interpretações expansivas que vinham comprometendo a arrecadação municipal.

O atual cenário exige adequação normativa imediata, alinhamento dos órgãos de fiscalização e atuação preventiva das procuradorias municipais, sob pena de prejuízos fiscais e responsabilização por renúncia indevida de receita.

Trata-se de um movimento que reforça a segurança jurídica, preserva a competência tributária municipal e fortalece o equilíbrio das finanças públicas.


Referências

  • CNM. Nota Técnica CTAT nº 02/2025.
  • STJ. AgInt no AREsp 2.486.358/SP, 2024.
  • STF. Tema 247 – RE 603.497/MG.
  • Lei Complementar nº 116/2003.
  • Decreto-Lei nº 406/1968.
  • Emenda Constitucional nº 132/2023.
  • Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).

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